Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC 125218) em que José Antônio Fernandes, Ferdinando Francisco Fernandes e Fernando Fernandes pediam a suspensão do trâmite de ação penal na qual foram condenados por desvios de recursos públicos do Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS).
Os desvios, investigados no âmbito da operação Rodin da Polícia Federal, eram realizados por meio de fundações de apoio vinculadas à Universidade Federal de Santa Maria (RS). Segundo a defesa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar HC impetrado por outra condenada na mesma ação penal, considerou ilícita prova obtida pelo Ministério Público Federal junto à Receita Federal por se tratarem de dados fiscais protegidos por sigilo, determinando que fossem desentranhados dos autos.
Diante disso, os advogados alegam que a prova excluída contaminou outras na medida em que foi usada como fundamento para as demais medidas investigativas. O STJ negou reclamação ajuizada pelos denunciados, na qual alegavam que o juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria não acatou a decisão de retirar as provas ilegais do processo. No STF, requeriam o desentranhamento das provas ilícitas dos autos do processo. Alegavam prejuízo às defesas por não ter havido oportunidade de demonstrar a contaminação por derivação de provas decorrentes das provas ilícitas.
Voto do relator
Quanto à alegação de que os denunciados não teriam se manifestado acerca da eventual contaminação de provas, o ministro Gilmar Mendes, relator, afirmou que o debate da apontada ilicitude não era novo e que tal questão não surgiu com a decisão do STJ.  “Eventual ilicitude dessa provas e consequente contaminação de outras provas dela derivadas era uma situação posta que poderia e deveria ter sido debatida pelas defesas desde o início da ação penal”, disse. “Assim, espaço para debate acerca da contaminação de outras provas houve”. Dessa forma, o relator disse que não há ilegalidade na decisão do STJ.
O ministro ressaltou que ainda há recurso de apelação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) pendente de apreciação. Diante disso, segundo o relator, “a constatação de eventuais contaminações causadas por provas supostamente ilegais está submetida ao tribunal de segundo grau”.
Por fim, o relator declarou que o desentranhamento de provas ilícitas, na forma do artigo 157 do Código de Processo Penal, não se traduz em necessidade do retorno do processo à etapa inicial. “Assim, não seria o caso de desconstituir todos os atos processuais praticados desde a incorporação da prova aos autos”, afirmou o ministro ao votar pela denegação da ordem. Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.
Fonte: STF
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