Tema que interessa a milhares de cidadãos brasileiros, o índice de correção do FGTS está sob análise das Cortes Superiores nacionais. No Supremo, a decisão virá do plenário, ao passo que no STJ será da Corte Especial.

STF

O assunto é debatido na ADIn 5.090, e o ministro Luís Roberto Barroso é o relator.A ação foi ajuizada pelo PSOL em fevereiro de 2014, sustentando que ao ser criada no início da década de 1990, a TR aproximava-se do índice inflacionário, mas, a partir de 1999, com a edição da resolução CMN 2.604/99, passou a sofrer uma defasagem, a ponto de em 2013 ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o INPC e o IPCA-E foram, respectivamente, de 5,56% e 5,84%. Assim, de acordo com os cálculos apresentados na inicial, a TR teria acumulado perdas de 48,3% no período indicado, o que seria inconstitucional.

Ao lado das perdas dos correntistas teria havido, ainda, enriquecimento ilícito por parte da CEF, a quem teriam sido revertidas as diferenças entre o rendimento do Fundo e a correção creditada aos titulares das contas vinculadas. Argumenta o autor, por fim, que os projetos governamentais financiados com recursos do FGTS seriam remunerados com taxas de juros superiores à aplicável ao Fundo.

Em despacho monocrático, o ministro Barroso reconheceu a importância da discussão “para milhões de trabalhadores celetistas brasileiros, cujos depósitos nas contas do FGTS vêm sendo remunerados na forma da legislação impugnada”, anotando que “há notícia de mais de 50.000 (cinquenta mil) processos judiciais sobre a matéria – fato que, inclusive, motivou decisão [em fevereiro último] do Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, suspendendo a sua tramitação”.

Reconheceu, ainda, que “impressiona o tamanho do prejuízo alegado pelo requerente, que superaria anualmente as dezenas de bilhões de reais, em desfavor dos trabalhadores”.

Em maio de 2014, a PGR manifestou-se acerca do tema. Preliminarmente, o parquet sustenta a impossibilidade jurídica do pedido de fixação de índice de correção monetária. No mérito, o procurador-Geral Rodrigo Janot aponta a não ocorrência de violação ao direito de propriedade, ao direito ao FGTS e ao princípio da moralidade administrativa.

“A Constituição da República de 1988 não contém decisão política fundamental no sentido da atualização monetária por meio de indexador que preserve o valor real da moeda de forma direta e automática nem com base nela há como o Poder Judiciário eleger determinado índice de correção, em lugar do legislador.”

O processo está concluso para o relator.

STJ

Há um processo sob o rito de repetitivo no STJ, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves

Na ação, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS. A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da CF. O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ.

Benedito suspendeu em fevereiro do ano passado o trâmite de todas as ações relativas ao tema. A CEF, que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil. Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis.

O processo estava na 1ª seção do Tribunal, mas incluído para julgamento em 10/8, o colegiado decidiu submeter o feito à Corte Especial.

Fonte: Migalhas