A prestação de serviços em campanha eleitoral não gera vínculo empregatício. É o que dispõe o artigo 100, da Lei 9.504/97, invocada pelo juiz André Vitor Araújo Chaves, em sua atuação na Vara do Trabalho de Curvelo, ao negar o reconhecimento da relação de emprego a um trabalhador que atuou na campanha política de um vereador.
Após ultrapassado o período eleitoral, o magistrado frisou que a continuação da prestação de serviços em prol do vereador configuraria o pretendido vínculo, se presentes os requisitos do artigo 3º. Mas, ao analisar os depoimentos das testemunhas, o juiz constatou a existência de um impedimento para isso, uma vez que deles emergiu a prova da ilicitude do objeto do contrato. E isso representa descumprimento de um requisito de validade de qualquer negócio jurídico, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil de 2002.
Conforme registrado pelo julgador, o próprio trabalhador declarou, em depoimento pessoal, que, uma vez passada a campanha, ficou responsável pelos serviços assistencialistas do vereador, como concessão de cestas básicas, visitação de eleitores e qualificação dos pretendentes ao benefício. E a testemunha apresentada por ele afirmou, de modo cabal, a prática de crime de compra de votos pelo político (corrupção eleitoral), nos termos do artigo 299 do Código Eleitoral, que assim dispõe: dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não tenha sido aceita.
A testemunha declarou que conhecia o trabalhador da época em que ele estava fazendo política para o vereador, nas eleições de 2012. O candidato prometeu lhe doar uma cesta básica mensal, caso ganhasse as eleições, e cumpriu o prometido: ele recebeu cestas básicas até 2014, entregues a ele pelo trabalhador, sendo que, às vezes, o vereador ia junto.
Nesse contexto, o julgador se convenceu de que, após a campanha, sob as ordens do vereador, o trabalhador se envolveu em condutas relativas ao crime eleitoral. Pouco importa, ademais, que a conduta de pagar o prometido constitua mero exaurimento do crime, porquanto ainda assim o objeto do contrato será, a meu ver, ilícito , frisou o magistrado e, com fundamento no artigo 100 da Lei 9.504/97 e no artigo 104, II, do CC/2002, declarou a inexistência do vínculo de emprego entre as partes. O trabalhador recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
( 0000772-58.2015.5.03.0056 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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