Em decisão interlocutória (não definitiva), a desembargadora Regina Ferrari, membro do Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), julgou procedente o pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança (MS) nº 1001383-36.2016.8.01.0000, determinando, por consequência, ao Estado do Acre que conceda à impetrante, que é mãe de uma criança diagnosticada portadora da síndrome do espectro autista (autismo), o benefício de redução de jornada de trabalho, previsto na Lei Estadual nº 1.321/2000.
A decisão, publicada na edição nº 5.725 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 1), desta sexta-feira (16), considera que os fatos da impetrante exercer contrato provisório e trabalhar em sistema de turno de revezamento, utilizados pelo Ente Público para fundamentar a negativa do benefício, não constituem obstáculo à concessão da redução da jornada de trabalho, uma vez que a parte possui sob sua guarda filho menor, o que se encaixa na previsão legal.
Entenda o caso
Conforme os autos, a impetrante é mãe de um garoto de seis anos de idade diagnosticado com síndrome do espectro autista, tendo requerido o benefício de redução de jornada de trabalho previsto por meio da Lei Estadual nº 1.321/2000, segundo a qual, servidores que possuam sob sua guarda pessoa deficiente física, mental ou audiovisual têm direito a carga laboral de quatro horas diárias, com o objetivo de garantir os cuidados especiais demandados pelos seus tutelados.
Embora inicialmente concedido, o benefício foi retirado da impetrante após manifestação desfavorável da Procuradoria Geral do Estado, sob o argumento de que a redução da jornada de trabalho da qual trata o dispositivo legal somente deve ser concedida a servidores concursados, o que motivou o pedido liminar formulado junto ao Pleno Jurisdicional do TJAC.
Decisão
A relatora do MS, desembargadora Regina Ferrari, ao analisar o caso, entendeu que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar formulado pela impetrante – os chamados ‘fumus boni iuris’ (fumaça do bom Direito) e ‘periculum in mora’ (perigo da demora)
A magistrada de 2º Grau também assinalou que o texto da Lei nº 1.321/2000 não prevê discriminação a servidores temporários, sendo, assim, incabível a interpretação restritiva do Estado do Acre em relação à impetrante, considerada ainda a proteção constitucional ao direito das pessoas portadoras de deficiência.
Assim, considerando, por força de aplicação direta de norma constitucional e da lei estadual citada, em Juízo de cognição sumária, ressoa ilegal o indeferimento da redução de jornada à servidora temporária. (Além disso) a descontinuidade do tratamento (também) poderá agravar o estado de saúde do menor, concluiu a relatora em sua decisão.
Dessa maneira, Regina Ferrari julgou procedente o pedido liminar formulado pela impetrante e determinou ao Estado do Acre que lhe conceda o benefício de redução de jornada de trabalho previsto na Lei Estadual nº 1.321/2000, até o julgamento do mérito do MS, momento em que os demais desembargadores que compõem o Pleno Jurisdicional deverão confirmar – ou não – a decisão interlocutória da relatora.
O Estado do Acre ainda pode recorrer da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre