A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC contra decisão que declarou abusiva greve dos empregados da Indústria Metalplástica Irbas Ltda. em 2014. Apesar de entender que a empresa concorreu para a deflagração do movimento, ao demitir grande número de trabalhadores sem negociação prévia, a relatora observou que o movimento não cumpriu as exigências da Lei de Greve (Lei 7.783/1989).
No dissídio coletivo de greve, a Irbas afirmou que o sindicato, “sem qualquer fundamento legal” e sem comunicação prévia, deliberou pela paralisação total por tempo indeterminado. A empresa alegou que, devido ao cancelamento de alguns contratos, deixou de fabricar seis tipos de peça, e teve de cortar custos demitindo trabalhadores. E que o sindicato, em represália, incitou os empregados a paralisar as atividades em 12/2/2014, impedindo-os de entrar na fábrica enquanto não cancelasse as demissões.
O sindicato, por sua vez, afirmou que, “diante da situação criada”, alguns empregados, por iniciativa própria, paralisaram o serviço, mas que não deflagrou qualquer movimento grevista.
Abusividade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que a alegação do suscitado de que não houve greve foi contraditada por sua própria postura nas audiências de conciliação, ao aderir a uma “cláusula de paz” e suspender o movimento. “Só é suspenso o que já principiou, portanto, houve paralisação”, concluiu.
Ao declarar a greve abusiva, o Regional considerou a ausência de negociação entre as partes e observou que a greve se iniciou rapidamente e foi comunicada à empresa somente no segundo dia, por meio de telegrama. Com relação à dispensa em massa, entendeu que o próprio sindicato admitiu que o quadro de dispensa se arrastava desde novembro de 2013. “Se tal quadro perdurou por quatro meses antes da greve, não havia urgência que justificasse o descarte das formalidades prévias à suspensão coletiva do trabalho”, afirmou.
TST
No recurso ao TST, o sindicato insistiu na tese de que o que houve foi “um movimento de protesto dos trabalhadores na porta da fábrica” para manifestar indignação e inconformismo com a dispensa em massa, afirmando que, de outubro de 2012 a fevereiro de 2014, foram dispensados 114 trabalhadores, de um quadro de 358, sem prévia negociação. Ainda segundo o sindicato, a empresa praticou atos de natureza antissindical, como a dispensa de trabalhador com estabilidade por ser membro da CIPA.
A relatora do recurso na SDC, ministra Kátia Arruda, explicou que a redução coletiva das atividades, previamente combinada, ainda que parcial e por um período curto de tempo, atende os requisitos jurídicos caracterizadores do conceito de greve.
Sobre a ausência de negociação, observou que a dispensa em massa, sem qualquer diálogo com o sindicato, acrescida da intransigência das duas partes, causou o acirramento dos ânimos e provocou o movimento de paralisação. “Nesse quadro, percebe-se que a deflagração da greve foi motivada pelas duas partes, em culpa concorrente”, afirmou.
No entanto, a relatora destacou os outros fundamentos adotados na decisão do TRT. “Forçoso declarar a abusividade do movimento paredista, quando não foram observadas as exigências formais autorizadoras do exercício do direito de greve, previstas em lei, especificamente, o aviso prévio dentro do prazo fixado na lei e a autorização da categoria profissional para a realização do movimento”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Fonte: TST
Foto: reprodução internet
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