Por unanimidade, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça aponta que ‘regulação encontra limites na livre concorrência’
A quantidade de sódio ou de calorias contidas no vinho não precisa constar dos rótulos das garrafas porque a legislação aplicável não obriga os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As informações foram divulgadas no site do STJ.
Para os ministros, é importante conhecer os ingredientes nutricionais dos produtos alimentícios, mas a rotulagem do vinho observa lei específica, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base no princípio da especialidade.
Segundo o texto divulgado no site do STJ a decisão da turma foi tomada depois de analisar recurso apresentado por uma vinícola contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que a obrigava a divulgar tais informações nos rótulos.
Para o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, cabe ao Estado fiscalizar a comercialização e a publicidade de bebidas alcoólicas para proteger a saúde dos consumidores e promover a venda de produtos de qualidade.
“Todavia, a regulação encontra limites na livre concorrência e nos possíveis impactos que novas exigências refletem tanto nas empresas como na livre economia de mercado”, assinalou o ministro, ao ressaltar que a vinícola teria cumprido a legislação do setor.
Villas Bôas Cueva ressaltou que o artigo 2º da Lei 8.918/1994 prevê o registro necessário para comercialização de bebidas, mas o seu decreto regulamentador, no parágrafo único do artigo 1º, exclui expressamente de sua incidência as bebidas derivadas da uva, entre elas o vinho.
“A legislação aplicável à espécie, portanto, não obriga a recorrente a inserir nos rótulos das bebidas que comercializa, no caso, vinhos, informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) contida no produto”, afirmou o relator.
Produto singular- Villas Bôas Cueva considera que o consumidor, antes de adquirir o vinho, já recebe a informação exigida por lei, suficiente para cumprir com a finalidade de prevenção de danos à saúde, e que o ‘rótulo do vinho é, sem dúvida, uma forma de comunicação entre produtores e consumidores, e, em regra, é padronizado no mundo inteiro’.
O ministro assinalou que a produção de vinho difere de outros alimentos por não possuir uma fórmula certa e ter características próprias que dificultam a informação nutricional, já que são feitos com ingredientes únicos, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza.
“Ademais, a análise nutricional é conduzida diferentemente por região, não havendo falar em receita padrão da bebida, sob pena de reduzir a qualidade em determinadas hipóteses e quebrar a exclusividade do produto. É considerado, em princípio, a single ingredient food (um produto singular) em muitas regulações internacionais”, ressalta.
Desvantagem comercial- O relator disse ainda que, se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo fosse mantida, a vinícola ficaria em desvantagem comercial com relação às concorrentes, liberadas de cumprir a obrigação.
Ele acrescentou que a exigência ‘viola frontalmente o livre exercício de determinada atividade econômica, não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, substituir-se à lei especial e suas normas técnicas regulamentadoras, criando, indiretamente, obrigação restrita às partes, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes’.
Fonte: Estadão
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