A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retificou uma decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que havia negado a nomeação de uma aprovada em concurso público para o cargo de apoio administrativo – nutrição, no município de Barra do Bugres (MT).
Na ação, a candidata afirmou ter sido aprovada na 9ª colocação e que foram nomeados os três primeiros colocados para preencher as vagas oferecidas no edital do certame. Alegou ainda que haveria 16 contratados temporariamente, o que garantiria o “direito líquido e certo” para sua nomeação.
No STJ, o relator do caso na Segunda Turma, ministro Humberto Martins, salientou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou que a contratação temporária não pode ser realizada para o suprimento de um cargo efetivo e, sim, apenas para suprir excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Para o ministro, a contratação de temporários (16) “supera em muito o número de classificados em posição superior à recorrente (cinco), pelo que não há falar em nenhuma necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, pois a outorga do direito líquido e certo pedido não usurparia vaga de outrem no caso concreto”.
Segundo o relator, cujo voto foi aprovado por unanimidade pela Segunda Turma, “deve ser localizado o direito líquido e certo à nomeação em razão da comprovada preterição” da candidata.
Fonte: STJ
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