A 2ª turma do STJ garantiu a uma candidata menor de idade posse no cargo público de auxiliar de biblioteca. O colegiado levou em consideração a emancipação prévia da jovem pelos seus pais, o que acarreta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo edital do concurso.
Aprovada em concurso público, a candidata impetrou MS para ser empossada no cargo de auxiliar de biblioteca no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia sul-rio-grandense, para atuar no campus de Passo Fundo da instituição. Ela havia sido informada de que não poderia tomar posse, pois não cumpria o requisito de idade mínima (18 anos) previsto no edital.
Segundo a defesa da jovem, no entanto, o requisito de idade foi suplantado pela sua emancipação prévia, que aconteceu quatro meses antes da nomeação, “condição que a habilita à prática de todo e qualquer ato da vida civil“.
O MS foi concedido em primeira instância a partir do entendimento de que o emancipado pode reger completamente as relações decorrentes de seus bens e sua pessoa, não podendo ser impedido de tomar posse em cargo público, uma vez que é capaz civilmente. A decisão foi confirmada pelo TRF da 4ª região.
O Instituto então recorreu ao STJ para evitar a posse da candidata, sustentando que não está em questão simplesmente a capacidade civil, relacionada à emancipação, mas a própria razoabilidade da idade mínima de 18 anos prevista em lei.
A 2ª turma, porém, negou provimento ao recurso.
Fonte: Conjur
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