O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, atendeu a pedido do Município de Petrolina (PE) no sentido de assegurar à administração local o direito de continuar o processo de contratação de entidade para a prestação de serviços de saneamento de água e esgoto. Ao deferir a Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 831, o presidente do STF destacou o risco de grave lesão à população caso o município interrompa o processo de contratação vedado por decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), que manteve antecipação de tutela concedida em primeira instância.
De acordo com os autos, o Município de Petrolina decidiu rescindir contrato de saneamento de água e esgoto firmado com a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa), que estava em vigor desde 1975. Na justificativa para o rompimento do acordo, a prefeitura apontou problemas como vazamentos de esgoto em via pública, turbidez de água (“água barrenta”) e os lançamentos de esgoto sem tratamento diretamente no leito do Rio São Francisco. No pedido apresentado no STF, a administração narra que, em 2012, foram editados decretos dispondo sobre a caducidade do contrato de concessão de serviços e preparando a contratação dos serviços mediante licitação.
Insatisfeita com a anulação do contrato, a Compesa e o Estado de Pernambuco acionaram judicialmente o município e obtiveram tutela antecipada determinando a suspensão dos decretos e obrigando o município a se abster de continuar o processo de contratação de entidade para a exploração dos serviços de saneamento. A decisão foi confirmada pelo TJ-PE, que manteve a suspensão até o trânsito em julgado da ação movida pela estatal.
Ao acolher o pedido do município, o ministro Lewandowski observou que a controvérsia se refere à aplicação do artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, que assegura aos municípios a competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. Verificou, ainda, risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública pois, de acordo com os autos, os serviços prestados pela Compesa em Petrolina “são de qualidade sofrível”.
A Procuradoria Geral da República (PGR), em parecer pelo deferimento da STA 831, ressalta que a decisão do TJ-PE “causa risco de lesão à ordem pública, na acepção jurídico-constitucional, uma vez que impede o ente municipal de reassumir a titularidade de serviço público de sua competência, impondo a perpetuação de contrato de concessão firmado em 1975 para vigorar por 50 anos”. Segundo a PGR, a situação revela ingerência indevida na capacidade administrativa do ente municipal, não se mostrando consentânea com o interesse público, além de causar inegável prejuízo à população local.
O ministro salientou que, ao que tudo indica, o município agiu de boa-fé ao utilizar o seu direito de acesso à justiça para resolver as questões relativas ao contrato objeto da controvérsia – firmado com a Compesa e o Estado de Pernambuco – e, ainda, baixou decretos presumivelmente legítimos e outorgados pelo prefeito para tentar solucionar a questão em benefício da população local.
“Verifico, destarte, levando-se em consideração a análise dos documentos coligidos aos autos e a minuciosa leitura do inteiro teor da decisão impugnada, que há o risco de grave lesão à população de Petrolina/PE com a manutenção da decisão combatida”, concluiu o ministro.
Fonte: STF
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