Colegiado negou recurso para anular punição a companhia que descumpriu percentual mínimo de empregados com deficiência
A empresa que firma um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) não está imune à aplicação de multas pelos auditores do Ministério do Trabalho, decidiu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC), em decisão publicada na quinta-feira (8). Por unanimidade, o colegiado negou recurso da empresa de tecnologia Dígitro para anular uma multa de R$ 53 mil por não cumprir o percentual mínimo de pessoas com deficiência em seu quadro.
Ao contestar judicialmente a multa aplicada pelos auditores-fiscais do Trabalho em 2012, a Dígitro alegou dificuldades em encontrar trabalhadores para as vagas e apontou que já havia firmado um TAC em 2009 com o Ministério Público sobre o problema. A defesa argumentou que, ao cumprir as exigências do termo, não seria razoável que a empresa fosse novamente contestada pela mesma questão, e dentro do período do TAC, por outro órgão da esfera administrativa.
Ao julgar o caso, no entanto, os desembargadores mantiveram a multa, conforme decisão da 6ª VT de Florianópolis. Para o colegiado, a assinatura do TAC impede apenas o ajuizamento de uma nova ação civil pública por parte do MPT, não tendo poder para vincular outros órgãos de fiscalização.
“A celebração do TAC não pode ser confundida nem com uma anistia para as infrações passadas, nem como um salvo conduto para infrações futuras, de forma alguma vinculando a Fiscalização do Trabalho”, destacou o desembargador José Ernesto Manzi, relator do acórdão. “O Ministério do Trabalho e o Ministério Público não se confundem e possuem plena autonomia dentro das respectivas esferas de competência”, concluiu.
Cotas – A Lei 8.213/91 determina que empresas com 100 ou mais empregados preencham de 2% a 5% dos seus cargos empregando pessoas com deficiência ou trabalhadores reabilitados pelo INSS. O percentual varia conforme o tamanho de cada empresa.
Processo: RO-0000287-66.2015.5.12.0037
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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