O termo inicial da prescrição para o pedido de conversão de licença-prêmio não fruída e não contada em dobro deve coincidir com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Essa tese foi firmada pelo Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamentos realizada no dia 20 de julho, em Brasília, durante a apreciação de um recurso da União contra um acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
A decisão recorrida e mantida pela TNU acatou o pedido de um servidor público aposentado do Ministério da Saúde para conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos enquanto ele estava em atividade, afastando o reconhecimento de prescrição. De acordo com informações dos autos, o servidor aposentou-se pelo órgão de lotação em 20 de junho de 2007 e somente ajuizou o processo contra a União em 12 de dezembro de 2013, mais de seis anos depois. No entanto, a aposentadoria foi registrada pelo TCU em 20 de novembro de 2013.
Ato complexo
No entendimento do relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Gerson Luiz Rocha, a controvérsia do caso reside na definição do termo inicial da prescrição, se na data da aposentadoria do servidor pelo Ministério da Saúde ou a partir da homologação do ato complexo da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União. Para o magistrado, ato complexo é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo e ele só se aperfeiçoa com a integração da vontade final da Administração, momento em que se torna “atacável” por via administrativa ou judicial.
O juiz federal Gerson Luiz Rocha fundamentou seu voto na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. Segundo ele, a Corte Especial enfrentou a questão levando em consideração, inclusive, o que foi decidido pela Primeira Seção sobre o representativo apresentado pela União à TNU, “a fim de assentar que o termo inicial da prescrição para o pedido de conversão de licença-prêmio não fruída e não contada em dobro deve coincidir com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União”.
Outro ponto de vista
Durante o julgamento, o juiz federal Frederico Koehler apresentou voto-vista no qual acompanhou os fundamentos do relator, em virtude de alinhar-se à jurisprudência da Corte Especial do STJ. O magistrado, contudo, registrou ressalva sobre seu entendimento pessoal acerca da matéria: “Penso que é contraditório entender-se que o início do prazo prescricional surge apenas com a homologação da aposentadoria pelo TCU. Isso porque a prescrição obedece ao princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que surge o direito de ação. (…). Em outras palavras, se ainda não surgiu o direito (actio nata), para fins de prescrição, como aceitar o seu gozo pelo servidor? Isso prejudicaria muito os servidores, pois, muitas vezes, a homologação do TCU demora vários anos, período em que os autores não poderiam exercer seus direitos”.
Processo nº 5069659-48.2013.404.7100
Fonte: Conselho da Justiça Federal
Comentários