A 1ª Câmara Regional Previdenciária de MG acolheu recurso de trabalhador doméstico contra sentença da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG que julgou improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço não anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em que o trabalhador teria prestado serviço a uma casa paroquial durante sete anos.
O apelante pede reforma da sentença, sustentando que os depoimentos colhidos em juízo, corroborados pelos novos documentos que instruem o recurso, constituem provas suficientes do alegado tempo de serviço descrito na inicial.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida destacou que “há nos autos início razoável de prova material da alegada prestação dos serviços domésticos no período mencionado na inicial. E, a prova testemunhal produzida em duas oportunidades (na justificação e nestes autos) apresenta-se firme e coerente, não deixando dúvida sobre os fatos que se busca comprovar”.
O magistrado reitera que não se nega que o início razoável de prova documental constitui exigência da legislação previdenciária para o fim de reconhecimento de tempo de serviço, conforme se observa na disposição inscrita no parágrafo 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como nos enunciados das Súmulas 149 do Superior Tribunal de Justiça e 27 desta Corte: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural”.
Entretanto, no caso concreto, o magistrado entendeu que, embora na inicial o autor limitou-se a juntar aos autos fotocópia de ação de justificação judicial instruída apenas com a peça inaugural, mas durante a instrução houve complementação da prova com cópia da CTPS dele, onde há registro de um contrato de trabalho iniciado em 01/06/1973 com o mesmo empregador de antes.
Para o relator, procurando suprir a ausência inicial de prova documental mínima, o recorrente trouxe aos autos inúmeros documentos contemporâneos que comprovam satisfatoriamente a prestação do serviço no período alegado, tais como: diversas notas de compras realizadas pelo autor em nome da Paróquia ou casa Paroquial; diversos recibos de valores sem identificação precisa da origem e/ou destinação, mas que, de certa forma, guarda relação aos supostos serviços prestados pelo apelante à casa Paroquial; cópias de folhas soltas de um “livro caixa”, onde há vários registros de pagamento ao apelante, de janeiro/1971 a junho/1974.
Nestes termos, merece reforma a sentença recorrida para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS que reconheça e averbe o tempo de serviço prestado pelo apelante no período de 01/01/1967 a 31/12/1974 para o fim de concessão de futura aposentadoria, concluiu o relator.
A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2007.38.12.000476-4/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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