O hospital João XXIII (SASS – Sistema de Assistência Social e de Saúde Ltda.) foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 150 mil de indenização por dano moral e estético a uma técnica de enfermagem que perdeu a visão do olho direito em um acidente de trabalho. A decisão é da juíza Maria das Dores Alves, da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande.
Segundo o processo, a técnica de enfermagem estava realizando um procedimento de verificação de sinais vitais de um paciente quando o termômetro de mercúrio estourou atingindo diretamente seu olho direito. A trabalhadora alegou que não recebeu atendimento pronto e adequado quando aconteceu o acidente, no dia 20 de fevereiro de 2015, e que o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) só foi emitido no dia 30 de março do mesmo ano, o que implicou em diagnósticos equivocados, porque não foi levada em conta a ocorrência de contaminação pela substância química mercúrio.
Em sua defesa, o hospital sustenta que, ao contrário do que alega a técnica de enfermagem, adotou todas as medidas cabíveis quando foi comunicado do acidente. Também esclareceu que a CAT foi emitida dias depois por falta de dados para preenchimento de campos obrigatórios e que a trabalhadora não comprovou, por meio de exames, que fora contaminada pela substância química que menciona e que não foram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil.
O perito engenheiro designado pela Justiça do Trabalho afirmou que a técnica trabalhava em situação de risco contínuo. Em sua exposição à juíza, explica que a utilização de termômetros de mercúrio, em razão dos riscos que oferece, já deveriam ter sido banidos de qualquer ambiente, e registra que mesmo após o grave o acidente ocorrido com a reclamante o réu continua a utilizá-los.
Em um trecho da decisão, a juíza assegura: Neste caso, em que a reclamante foi contaminada por metal pesado (risco químico) que escapou do termômetro (risco de acidente/ferramenta inadequada), está diante da constatação de que a empresa não logrou reduzir ou eliminar pelo menos dois dos riscos inerentes à sua atividade, o que se faria relevante se subjetiva fosse sua responsabilidade. Em remate, é inelutável o reconhecimento da responsabilidade objetiva do reclamado, pelos danos causados ao direito da reclamante. Processo 0000083-2016.5.13.0008.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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