Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande que reconheceu o vínculo de emprego de uma Consultora Natura Orientadora com a empresa de cosméticos durante quase oito anos.
A Natura foi condenada a fazer os registrosna carteira de trabalho da reclamante e pagar o aviso prévio indenizado,gratificações natalinas, férias, FGTS, indenizaçãosubstitutiva do seguro-desemprego, reflexos das comissões em descanso semanalremunerado e indenização pelo vale-alimentação.
Segundo a trabalhadora, existem dois tipos de consultoras: a Consultora Natura, quetrabalha apenas como revendedora de produtos da marca, e a ConsultoraNatura Orientadora que, além de realizar vendas, indica novas revendedoras eatua na motivação destas.
A empresa negou quehouvesse relação de emprego, alegando que otrabalho era realizado de forma autônoma, sem subordinação ou pessoalidade na prestação dos serviços. Porém, as provasdos autos demonstraram que havia subordinação, pessoalidade e onerosidade naatuação da Consultora Natura Orientadora, com imposição de metas e pagamento desalário proporcional à quantidade de revendedoras a ela vinculada.
Consta no voto do relator do recurso que aatividade desenvolvida pela Consultora Natura Orientadora é considerada essencialao sucesso do negócio e é supervisionada por uma gerente de relacionamento da Natura. Revela-se,portanto, imprescindível à empresa o trabalho da consultora orientadora,diretamente relacionado ao incremento das vendas, pelas quais o negócio émantido. Não hádúvida, pelo exposto, de que a autora submeteu-se ao poder diretivo dareclamada, ainda que tenha sido de modo indireto e fora das suas dependênciasfísicas, exercendo função essencial àrealização da atividade econômica daempresa, vinculada, portanto, à dinâmica do negócio, o que caracteriza achamada subordinação estrutural, e torna irrelevante, por óbvio, não ter havidocontrole de jornada, inclusive por não ser elemento essencial à relação deemprego, afirmou o Desembargador André Luís Moraes de Oliveira.
PROCESSO N. 0025661-93.2014.5.24.0002-RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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