A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da JSB Comércio e Representações Ltda. contra decisão que reverteu a justa causa de um motorista que abandonou um caminhão carregado de mercadorias em frente a um bar na cidade de Sobral (CE), para passar o fim de semana em Fortaleza (CE), a cerca de 230 km de distância. No entendimento do relator, ministro Alberto Bresciani, mesmo com histórico profissional sem punições ou faltas graves, a conduta do caminhoneiro, nesse caso, justificou a aplicação da justa causa.
Na reclamação trabalhista, o motorista, que trabalhou na distribuidora de 2008 a 2013, alegou que a falta não era passível de demissão motivado. Também ponderou que a empresa agiu discriminatoriamente na aplicação da punição, uma vez que seu ajudante, que o acompanhou até a capital cearense, foi dispensado sem justa causa.
O juízo da 2ª Vara de Fortaleza, manteve a demissão justa causa, por violação do artigo 482, alínea “e”, daCLT (desídia). O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (BA), porém, converteu a dispensa em imotivada, condenando a JSB ao pagamento das verbas rescisórias. Para o Regional, a penalização foi excessiva, uma vez que essa teria sido a primeira falta grave cometida pelo empregado nos mais de cinco anos de contrato de trabalho, além de não ter ocorrido avaria ou extravio do caminhão nem da carga.
TST
No recurso ao TST, a JSB defendeu que houve quebra da relação de confiança entre empresa e empregado, ao ponto de não poder mais confiar qualquer carga a ele.
Para o ministro Bresciani, o fato de o caminhoneiro ter abandonado o veículo carregado, em local desprovido de vigilância e sem autorização de um superior hierárquico demonstrou o seu descaso e completa ausência de responsabilidade. “Mesmo que possuísse vida funcional a mais ilibada, seu comportamento, no episódio, não foi o melhor, rompendo obrigação básica do contrato de trabalho”, afirmou. “A conduta não traz contornos de pequena falta”.
O relator também afastou a alegação de tratamento discriminatório, ressaltando que o princípio da isonomia não se aplica ao caso. “O caminhão estava confiado ao motorista, o qual, em razão de sua função, detém responsabilidade superior àquela exigida de um simples ajudante”, afirmou.
O ministro Mauricio Godinho Delgado ficou vencido. Para ele, o bom histórico funcional do empregado e a ausência de danos ao veículo e à carga ensejaria uma punição mais branda.
(Alessandro Jacó/CF)
Fonte: TST
Foto: reprodução internet
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